Publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 02 de fevereiro de 2017

Resolvem estabelecer que a certificação de origem digital e os documentos vinculados à mesma terão a mesma validade jurídica que a certificação de origem baseada no formato de papel e assinatura autógrafa, desde que emitidos e assinados digitalmente de conformidade com as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados, de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), suas modificadoras e/ou complementares.

O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente sessenta (60) dias depois de que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. Para as demais Partes Signatárias entrará em vigor trinta (30) dias depois da data em que tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Sem prejuízo do expressado ut supra, as Partes Signatárias estabelecerão as condições para a implementação mediante instrumentos assinados bilateralmente que regulamentem sua aplicação.